QUE COMECE A TEMPORADA DE IMPOSTO DE RENDA 2020!

Já fez sua declaração de imposto de renda? Ainda não? Tem até o dia 30/04 para entregar caso seja obrigado, mas não deixe para a última hora! Confira as regras gerais de IR:

A Receita Federal publicou as normas e procedimentos para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício de 2020, ano-calendário de 2019

A declaração deverá ser entregue até o dia 30.04.2020.

A única novidade relevante é desta vez é que não serão consideradas despesas dedutíveis as com a contribuição do INSS de doméstico, infelizmente.
Continua facultativo informar detalhes dos bens como: o endereço completo, a metragem, e inscrição do IPTU e dados do Registro de imóveis; Renavam dos veículos e o número da conta, da agência dentre outros detalhes de saldos bancários.
A tendência é que futuramente tais dados passem a ser obrigatórios.

Procure antecipar a entrega da declaração, pois quanto mais tarde entrega, mais demora a restituição. Sem contar a correria que são as últimas semanas de entrega da declaração.
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Mas será que você é obrigado a declarar?  Saiba quem é obrigado:

Recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos isentos ou tributados na fonte superiores a R$ 40.000,00;
Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações na bolsa de valores;
Atividade rural: obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar prejuízos de anos anteriores;
Possui bens acima de R$ 300.000,00;
Passou à condição de residente no Brasil;

E quais são as deduções:

Dependentes – até R$ 2.275,08
Educação – até R$ 3.561,50
Desconto 20% IRPF simplificado – até R$ 16.754,34
Rendimentos Isentos/Aposentados 65 anos – até R$ 24.751,74

O que não é obrigado a declarar:

Saldos bancários abaixo de R$ 140,00
Bens móveis, direitos e dívidas abaixo de R$ 5.000,00
Ações ou quotas inferiores a R$ 1.000,00

Documentos Necessários:

– Número do recibo da declaração de IRPF 2019. (Não obrigatório, mas recomendado, para segurança);
– Informes de rendimentos e salários (fornecidos pela empresa empregadora);
– Aposentados e pensionistas – Informes de rendimentos do INSS;
– Empresários – Informes ganhos com o pró-labore;
– Informes de rendimentos bancários e aplicações financeiras;
– CPF de TODOS os dependentes;
– Informes de rendimentos de dependentes e cônjuge (Declaração em conjunto);
– Relação de compra e venda de bens (Imóveis, veículos, terrenos…);
– Recibos de despesas médicas/odontológicas com nome e CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);
– Recibos de despesas com educação com CNPJ ou CPF do beneficiário;
– Lista de aluguéis recebidos e pagos e dados do imóvel alugado;
– Relação de doações com CNPJ e CPF;
– Valores pagos ou recebidos de pensão alimentícia (acerto judicial);
– Pagamentos a profissionais liberais (advogados, corretores…)

Documentos opcionais em 2020 e que podem ser obrigatórios a partir de 2021:

– Dados completos dos imóveis, inclusive Inscrição IPTU e Registro de Imóveis;
– Dados completos dos bens móveis, incluindo Renavam dos veículos e dados de
contas bancárias.
Multa: atençãoR$ 165,74. Existindo imposto devido: 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto
Em caso de dúvidas estamos à disposição por e-mail, telefone 3250-2721 e whats app 99716-0089 ou deixe sua dúvida nos comentários

Carnê-Leão: O que é e como você pode pagar muito menos imposto

  • O que é?
  • Quem deve fazer/
  • Como se faz?
  • Como se calcula o imposto?
  • Quando e como se paga?
  • Dá para compensar no imposto de renda?

O que é?

É o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda a quem está sujeito o contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que receba rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Quem deve fazer?

—>Os contribuintes que recebam:

  • Remuneração pela prestação de serviços sem vínculo empregatício
  • Comissões ou corretagem pela intermediação de negócios
  • Aluguéis, arrendamento ou subarrendamento
  • Pensão alimentícia devidamente homologada judicialmente
  • Pessoas físicas que recebem rendimentos de fontes situadas no exterior
  • Exercício da função de serventuário da Justiça, como tabeliães, oficiais públicos e outros.

Como se faz?

Fazendo um livro caixa, que consiste no registro de todos os recebimentos e pagamentos (despesas com o exercício da atividade) efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal em ordem cronológica.

Lembre-se…

As despesas escrituradas no Livro Caixa precisam estar lastreadas em documentos que identifiquem e discriminem de modo que permitam averiguar a sua pertinência com a atividade profissional do contribuinte, somente podem ser deduzidas da atividade profissional, não serão deduzidas de rendimento assalariado, quando excederem à receita mensal da atividade, o excesso poderá ser deduzido nos meses seguintes

Importante!

O Livro Caixa deverá ser mantido em seu poder, à disposição de fiscalização, durante os 6 anos subsequentes ao do recebimento dos rendimentos, observando que:

Esse livro não precisa ser autenticado em órgão público e pode ser escriturado pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões e em ordem sequencial. Se adotado o processamento eletrônico, os impressos serão destacados e encadernados em forma de livro, não podendo conter intervalos em branco nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, lavrados os termos de abertura e encerramento constando o número de páginas.

Deduções Permitidas

Somente poderão ser deduzidas as despesas de:

Aluguel, água, energia elétrica, telefone, salários e encargos sociais e trabalhistas de empregados (auxiliares e recepcionistas) e material de consumo;

Aquisição de materiais e remuneração de terceiros, sem vinculação empregatícia, desde que caracterizem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

Aquisição de livros, jornais, revistas e roupas especiais necessárias ao desempenho da atividade profissional;

Contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações, desde que relacionadas com a atividade profissional exercida;

Despesas de propaganda da atividade profissional;

Gastos realizados para comparecimento a eventos científicos tais como congressos e seminários se necessários ao desempenho da atividade desenvolvida.

ATENÇÃO!

Caso seja utilizado para o exercício da atividade um imóvel residencial, poderá ser deduzida a quinta parte das despesas como aluguel, água, energia elétrica, IPTU, condomínio e taxas se não for possível comprovar quais as despesas oriundas da atividade profissional.

Também se pode deduzir…

  • A quantia de R$ 189,59 por dependente;
  • Contribuições pagas à Previdência oficial;
  • Pensão alimentícia, desde que homologada judicialmente, não abrangendo despesas médicas e com instrução.

Não pode ser deduzido…

Quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos nem despesas de arrendamento mercantil (leasing);

Despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial;

Aquisição de bens (ainda que necessários ao desempenho da atividade) cuja vida útil ultrapasse de um ano, como por exemplo, valores despendidos na instalação do consultório, nas aquisições e instalações de máquinas, equipamentos, instrumentos mobiliários, etc.

Como se calcula o imposto?

Computa-se os rendimentos brutos recebidos no mês e feito as deduções cabíveis, sobre o valor líquido aplica-se a tabela progressiva mensal.

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Quando e como se paga?

O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente. Pode ser recolhido em qualquer agência bancária, através de DARF sob código 0190. Se o pagamento for efetuado após o prazo, haverá incidência de juros e multa de mora.

Lembre-se…

A falta de pagamento do imposto devido implicará a sua cobrança por meio de lançamento de ofício, devidamente acrescido de multa e de juros de mora.

Boas Notícias!

O valor de imposto recolhido mensalmente será reduzido do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual–IRPF, correspondente ao ano em que os rendimentos houverem sido percebidos.